
Estes textos não substituem o publicado no D.O.E.
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Ementa
Altera o parágrafo único do artigo 1° e acrescenta o artigo 1°-A, todos à Lei n° 5.727, de 5 de janeiro de 2024, que “Assegura a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual.”. SEI N° 0005.007226/2025-58.