Estes textos não substituem o publicado no D.O.E.
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de 15/09/2011
Ementa
Altera incisos do artigo 17 e acrescenta parágrafo ao artigo 9° da Lei n° 1.861, de janeiro de 2008, para isentar de taxas a atividade de piscicultura em áreas de até 5,0 hectares e de qualquer licenciamento em áreas antropizadas ou consolidadas. REVOGADA PELA LEI N° 3437, DE 9/9/2014