Estes textos não substituem o publicado no D.O.E.
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Ementa
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.824 / STF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto os arts. 2º-A e 2º-B, II e IV incluídos pela Lei 2.228/2009. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959/2000 do Estado de Rondônia, incluídos pela Lei Estadual 2.228/2009, com modulação dos efeitos da decisão para que: "o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.)